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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:

A Constituição Federal de 1988 elenca normas para  minimizar as desigualdades que ocorrem na sociedade. O artigo 3, da C.F  assegura seus objetivos, verbis:

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:            

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

2. Quais as normas que abarcam o tratamento de desigualdade do indivíduo no âmbito da diferenciação física e mental,  com a finalidade de inserção social e tratamento igualitário de um Estado Democrático de Direito?

a) na organização político-administrativa da Federação: Os deficientes físicos são destinatários de proteção por parte de todos os entes federativos:            

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) Na assistência social, também visualizamos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

 IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

c) Na educação, é também papel do Estado zelar pela integração da pessoa deficiente na rede de ensino:


 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
       

 III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 d) para as pessoas portadoras de deficiência física e que estão em desenvolvimento biológico (crianças e adolescentes), a Constituição também assegura um respeito as suas condições:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

 II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
            § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.E] Reserva de vagas em concursos públicos para portadores de deficiência, prevista nos seguintes termos:
         Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Deficientes Visuais:

A Lei nº 11.126/05 estabelece, dentre outras coisas, que fica "assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia, o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo". Fica definido, ainda, que será elaborado um Decreto para regulamentar os tópicos da Lei que tratam de identificação do cão-guia, forma de comprovação de treinamento do usuário, valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável por desobedecer aos dispositivos da legislação.

A Lei não é primeiro instrumento normativo federal a abordar o tema, uma vez que o Decreto n.5296, que trata de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, também tratava da entrada e permanência de cães-guias em locais públicos e coletivos. A norma reforça legislações estaduais e municipais sobre o tema e representa mais um ganho do segmento das pessoas com deficiência no sentido de garantir sua cidadania e inclusão social. 

4. Inclusão dos portadores de síndrome de down na escola:

Atualmente, no ensino regular, a criança deve adequar-se à estrutura da escola para ser integrada com sucesso. O correto seria mudar o sistema, mas não a criança.

O portador da síndrome de down, e todo aquele com necessidades especiais, precisa antes de mais nada pertencer à sociedade, ser parte integrante e respeitado em suas limitações e alcances.

No ensino inclusivo, a estrutura escolar é que se deve ajustar às necessidades de todos os alunos, favorecendo a integração e o desenvolvimento de todos.Neste contexto, a figura do professor é ainda mais relevante, uma vez que este é desenvolvedor das ações mais diretas no processo de inclusão, quais sejam, lidar com as diferenças e preconceitos por parte de pais e alunos; com as expectativas e possíveis frustrações dos familiares portadores da síndrome; com as limitações e alcances dos próprios portadores, dentre outras.

A aprovação da Lei de Diretrizes Educacionais - LDB (Lei 9394/96) estabeleceu, entre outros princípios, o de "igualdade e condições para o acesso e permanência na escola" e adotou nova modalidade de educação para "educandos com necessidades especiais." De acordo com uma pesquisa realizada em 1999 pela

Federação das Associações de Síndrome de Down, a única realizada no Brasil até o momento, quase 80% das pessoas com síndrome de down freqüentavam a escola no momento da pesquisa. Quanto à natureza dos estabelecimentos de ensino mais freqüentados: 30% dos estudantes freqüentam escolas especiais públicas e 24% estão em escolas especiais privadas. Observa-se pois, que mais da metade dessas pessoas estão em escolas especiais, o que não coaduna com a tendência mundial para educação inclusiva.

Sobre o assunto a Professora Doutora Leny Magalhães Mrech da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo afirma que: "...é preciso fornecer aos professores de classe comum informações apropriadas a respeito das dificuldades da criança, dos seus processos de aprendizagem, do seu desenvolvimento social e individual..." Desse modo, o professor precisa estar consciente de sua importância e da função que desempenha perante este momento tão importante.

Como se vê, é na relação concreta entre o educando e o professor que se localizam os elementos  que possibilitam decisões educacionais mais acertadas, e não somente no aluno ou na escola. E ainda, a abordagem holística, no sentido de integração e exploração do contexto de vida do portador da síndrome com  seus pais  e irmãos podem revelar expectativas e/ou frustrações, sentimentos positivos como grande afetividade ou negativos como vergonha, e amigos, que contribuirá  no resultado final de inclusão da criança especial com os seus colegas de escola.


Enfim, o sentido especial da educação consiste no amor e no respeito ao outro, com atitudes mediadoras da competência ou da sua busca para melhor favorecer o crescimento e desenvolvimento do outro.

POR VEZES AS DIFERENÇAS E PRECONCEITOS ESTÃO MUITOS MAIS NA GENTE DO QUE NO OUTRO, que acarretará a  dificuldade de trilhar um caminho de plena felicidade. RESPEITEM AS DIFERENÇAS!
Eliana Saad Castello Branco, 10.09.2006

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