FORMAÇÃO HISTÓRICA E AS GARANTIAS DO PROCESSO
O Processo e sua História
O processo ressurge nos séculos XII e XIII apresentando características diferentes. Acha-se conectado a uma Justiça que detém o poder político como exterior aos indivíduos em litígio e como instrumento de uma figura sem precedentes no direito romano: o procurador representante do soberano. O procurador do rei fará o mesmo que os bispos nas paróquias, diocese e comunidades: procurará estabelecer por indagação (inquisitio) se houve crime, qual foi e quem o cometeu. Ao contrário do que acontece ao final do Édipo Rei, o poder consulta aos notáveis, sem forçá-los a dizer a verdade; pede-lhes que se reúnam livremente e que dêem uma opinião coletiva. Este tipo de estabelecimento da verdade, está relacionado com a gestão administrativa da primeira grande forma de Estado conhecida no ocidente.
Princípios Constitucionais do Processo: O desenvolvimento da idéia de processo passou a implicar, ainda, o desenvolvimento de mecanismos específicos que permitissem não apenas manter as garantias do acusado como, também, desenvolver métodos objetivos que permitissem a sua defesa. Trataremos aqui desses princípios procurando salientar as condições de sua aplicação, bem como a sua validade. No sentido de garantir ao acusado os benefícios do próprio processo.
Princípio da humanidade: Direitos humanos: quando falamos da palavra direito, fazemos insistência em um poder ou faculdade de atuar, uma permissão para obrar em um determinado sentido ou para exigir uma conduta de outro sujeito. São chamados humanos porque são do homem, da pessoa humana, de cada um de nós. O homem é o único destinatário destes direitos. Desta forma, reclamam reconhecimento, respeito, tutela e promoção de parte de todos, e especialmente da autoridade.
Estes direitos são inerentes à pessoa humana, assim também são inalienáveis, imprescindíveis. Não estão sob o comando do poder político, mas sim estão dirigidos exclusivamente pelo homem. Assim como todos os homens possuem um direito, sempre outro homem ou estado deverá assumir uma conduta frente a esses direitos, de cumprir com determinadas obrigações de dar, fazer ou omitir.
Muito têm que ver os direitos humanos com a democracia. Os Estados onde os reconhece, respeita, tutela e promove são democráticos. E os que não os reconhecem são não democráticos, ou recebem outras denominações como autoritários ou totalitários. Para que estes direitos humanos possam realizar-se, e reconhecer-se dentro de um âmbito real, o Estado, deve encontrar-se em democracia.
A democracia é a que permite que todos os homens participem realmente do governo de maneira ativa e igualitária, cooperando com o reconhecimento, respeito, tutela e promoção dos direitos humanos. Em todos os sistemas onde não existe base de democracia, existem diversas situações onde falta eqüidade e justiça.
Quando há democracia o homem está inserido em uma sociedade onde a convivência é organizada, onde cada cidadão tem a garantia de que seus direitos serão respeitados e tutelados ao igual a ele deve respeitar a outros; onde a convivência é acorde à dignidade da pessoa tendo em conta sua liberdade e seus direitos humanos.
O Estado cumpre um papel fundamental, porque as autoridades devem, além de reconhecê-los, pô-los em prática dentro da sociedade, para que possam desenvolver-se em um ambiente próspero.
O ano 1789, especificamente aos 26 de Agosto desse ano onde a Assembléia Constituinte Francesa votou por unanimidade um conjunto de princípios considerados essenciais nas sociedades humanas e nas que tinham que apoia-la dentro da Constituição Francesa (1791), e depois outras muitas constituições modernas. Tais princípios, enunciados em 17 artigos, integram a chamada "Declaração dos Direitos do homem e do cidadão".
Quanto a seu conteúdo político e social não representavam uma contribuição original, pois seu modelo básico tinha sido já aceito na Inglaterra em 1689 por Guilherme III, e quase em iguais termos os tinha sancionado com antecedência nos Estados Unidos o Congresso da Filadélfia. Não obstante, a grande repercussão da Revolução Francesa os universalizou e entraram em formar parte da consciência européia como expressão das aspirações democráticas.
Dita declaração, em seus artigos, estabelece: a mesma política e social dos cidadãos, o direito à liberdade, à propriedade, à segurança, a resistir a opressão, o livre exercício dos Direitos Naturais, a liberdade de palavra e de imprensa e demais direitos inerentes ao homem.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, assinala o princípio da humanidade e da dignidade:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (...) Considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana (...).
Por sua vez, o Pacto de Nova Iorque, de 1966, declara que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
Os direitos humanos se estabeleceram no Direito internacional a partir da Segunda guerra mundial, e se estabeleceram documentos destinados a seu amparo por sua importância e necessidade de respeito.
Princípio da legalidade: Este princípio tem sua base no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, prescreve-se que na ausência de lei nenhum indivíduo deve submeter-se à vontade do Estado.
Processualmente, para que ocorra a sujeição do acusado, exige-se ainda que a lei tenha sido produzida pelo ente competente, ou seja, a União Federal.
Quando se considera, porém, o princípio do efeito imediato, deve-se atentar para o critério de legalidade, e não entra em consideração a irretroatividade da lei processual penal.
Porém, em alguns casos de normas mistas as penais e processuais o instituto processual não poderá ser aplicado de pronto, pois poderia ocorrer o recaimento a uma norma desfavorável ao réu e, assim, o que se costuma denominar de uma "ultra-atividade da lei processual anterior".
Princípio da igualdade judicial: Um dos mais conhecidos e utilizados princípios constitucionais, o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, afirma que todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações e que, por conclusão, todos os cidadãos merecem igualdade no tratamento processual. No processo penal a violação deste princípio implica em nulidade da ação.
O princípio da igualdade das partes ou da isonomia originou-se na Grécia. Com a Revolução Francesa adotou-se a igualdade formal, outorgada pela lei.
Observou-se, posteriormente, que a igualdade não poderia ser outorgada pelo legislador. Afinal, não bastava dizer que havia igualdade. Concluiu-se que era preciso trabalhar para conquistá-la substancialmente, ou seja, criar as oportunidades de serem as pessoas iguais. Daí a abolição dos privilégios processuais.
Temos alguns casos que o direito de igualdade parece ser tolhido, quando por exemplo a dilatação de prazo que a Fazenda Pública e o Ministério Público, mas é remediado pois está previsto no art. 188 do CPC.
Podemos concluir então, que haverá casos onde o juiz terá que tratar de forma desigual os desiguais, para manter a igualdade entre as partes, somente para que a desigualdade diminua e nunca para que aumente.
A idéia de existência de foros privilegiados para determinadas funções e cargos públicos é, usualmente, vista como a institucionalização de um desrespeito a esse princípio. Afinal, a utilização de elementos favoráveis em relação aos processos implica em uma desigualdade e, portanto, na invalidação do art. 5o da Constituição.
Princípio do juiz e do promotor naturais: Ao afirmar que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, o art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, estabelece do princípio do juiz natural. Garante-se, desta maneira, a existência de um órgão julgador técnico e isento cuja competência é estabelecida e prevista na própria Constituição e nas leis de organização judiciária. A conseqüência é que será nula qualquer sentença condenatória que provir de um juízo excepcional ou de um tribunal instituído de exceção.
Princípio do devido processo legal
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já em 1789 afirmava que ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos. O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, determina que ninguém seja privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
A conseqüência lógica deste princípio é a vedação da validade de provas que tenham sido obtidas de forma ilícita. Esse modelo, adotado pela Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, foi também integrado à legislação nacional. A situação de tortura e as informações obtidas por este método não poderão ser utilizadas contra o torturado. Pode-se, entretanto, utilizar-se dos dados relevantes para um outro processo, no caso, levantado contra o torturador.
Do princípio do devido processo legal derivam-se outros, como o da obrigatoriedade da jurisdição estatal e ainda os princípios do direito de ação, do direito de defesa, da igualdade das partes, do juiz natural e do contraditório, etc..
Garantia contra a auto-incriminação
Elemento semelhante ao tratado no item anterior, também está vedado pela legislação nacional, bem como pelos tratados internacionais, a imposição de uma pessoa em depor contra si mesma ou, sob quaisquer métodos coercitivos, confessar-se culpada. A confissão só será tomada dentro do processo se apresentar-se de forma espontânea e voluntária.
Diante desta situação, como prescreve a Constituição brasileira: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.
Como desdobramento lógico deste princípio tem-se que ninguém pode ser obrigado a colaborar com o Estado para o descobrimento de um crime de que se é acusado.
Se, em outros tempos, o silêncio do acusado era considerado prejudicial ao próprio acusado, atualmente esta postura não é adotada como já o foi em outros tempos. Na verdade, atualmente, o silêncio do réu apenas mantém a obrigação do Ministério Público em provar a culpabilidade do réu.
Princípio da ampla defesa
O direito à ampla defesa também se configura como um direito constitucional, e o seu estabelecimento e aplicação implica em termos um Estado efetivamente democrático e que respeita os direitos de cidadania da população.
Autor: Lazinho Gomes Borges, historiador, Bacharel em Direito. - Fonte do Artigo: www.artigos.com
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