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MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E SADIO – UM DIREITO FUNDAMENTAL
Por Uélton Santos
Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
INTRODUÇÃO.
Atualmente o problema da proteção do meio ambiente tornou-se um dos assuntos mais discutidos e difundidos nos meios de comunicação de todo o mundo. A preservação ambiental do planeta deixou de ser apenas uma previsão tornando-se uma necessidade em face da poluição e degradação ambientais, cada vez mais intensas, com as quais o homem tem que conviver. Por outro lado, o desenvolvimento econômico também é necessário à satisfação das necessidades do homem. Em virtude disso, e procurando trazer o equilíbrio entre a necessidade de preservação ambiental e a necessidade de desenvolvimento econômico, tem surgido uma legislação em todo o mundo que procura, senão resolver o problema da poluição e degradação ambiental, ao menos manter sob controle as atividades das empresas e das pessoas para a melhoria da qualidade de vida, em todas as suas formas, para que as presentes gerações consigam atender às suas necessidades sem comprometer o atendimento das necessidades das gerações futuras.
A Lei n. 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) define o que se entende por meio ambiente, considerando-o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". Temos aqui um conceito amplo e juridicamente indeterminado, cabendo ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo. O conceito de meio ambiente é totalizador. Embora possamos falar em meio ambiente marinho, terrestre, urbano etc., essas facetas são partes de um todo sistematicamente organizado onde as partes, reciprocamente, dependem uma das outras e onde o todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é agredida.
Ao questionarmos se o direito a um meio ambiente equilibrado e sadio é suficientemente importante para ser alçado a categoria de um direito fundamental, devemos levar em conta o papel essencial que o mesmo desempenha no desenvolvimento humano em todos os tempos. Assim, fica evidente tratar-se de um dos pilares de outros Direitos, tal como o direito à vida e à saúde.
DOS SEUS FUNDAMENTOS.
Não restam dúvidas de que, a partir de convenções e acordos internacionais e da pressão da opinião pública mundial, os países buscaram adequar-se do ponto de vista de suas legislações ao clamor “politicamente correto” da observância e garantia de um dos mais expressivos direitos dentre aqueles conhecidos. O Brasil, ao que se nota, buscou positivar constitucionalmente o direito ao meio ambiente, tanto que a Carta de 1988 contém um capítulo bastante amplo que está em profunda harmonia com os sistemas legais dos países que mais se preocupam com o tema, já que contemplou princípios e conceitos claros e suficientes a nortear a formulação de uma política ambiental coerente e adequada ao país.
A positivação de direitos de proteção do meio ambiente como direito humano se dá, pela primeira vez, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, na Declaração de Estocolmo "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras". (AZEVEDO, 1988)
Mais recentemente, este direito humano ao meio ambiente foi reafirmado pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:
"Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente".
Assim, como a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano de 1972 e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, as constituições contemporâneas começaram a conter dispositivos destinados a garantir qualidade de vida aos cidadãos. Dessa forma, o termo "qualidade de vida" passa a integrar o rol dos direitos fundamentais constitucionalmente positivados.
O reconhecimento de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio como Direito Fundamental baseá-se no artigo 225 de nossa CF e nas declarações internacionais. Pois como tal, é entendimento doutrinário de que este é uma extensão do direito à vida, constante no artigo 5º "caput de nossa Constituição e no artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata-se do direito à sadia qualidade de vida um dos requisitos indispensáveis a existência digna do ser humano. (ANTUNES, 1996)
A proteção do meio ambiente como um valor fundamental reveste-se de um caráter comunitário, um direito difuso (sujeitos indeterminados no tempo e no espaço) e visa de forma solidária garantir a proteção do meio ambiente global para todos os seres humanos, contrapõe o valor da qualidade de vida humana contra os riscos da degradação ecológica contra a apropriação indevida do patrimônio natural causadas pela devastação e pela poluição.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 inovou na defesa dos direitos fundamentais ao reconhecer a proteção dos interesses transindividuais criando normas jurídicas diretamente relacionadas à tutela dos direitos coletivos e difusos.
De acordo com José Afonso da Silva, direitos fundamentais são uma conquista histórica da sociedade. Direitos que no processo de formação histórica das sociedades surgem (passam a ser aceitos) e se transformam. Nesse sentido, os direitos fundamentais que apareceram com a revolução burguesa "evoluíram, ampliando-se, com o correr dos tempos. A cada etapa da história novos direitos fundamentais surgem, a ponto de se falar em gerações de direitos fundamentais.”(SILVA, 1995)
A indisponibilidade do bem ambiental é decorrência do interesse público pela preservação do meio ambiente, da atribuição da qualidade pública a esse bem de uso comum do povo. Ou seja, é da natureza pública do meio ambiente que se extrai a sua indisponibilidade, e conseqüentemente, sua natureza constitucional de valor fundamental.
Além disso, a idéia de indisponibilidade do meio ambiente vem reforçada pela necessidade de sua preservação em atenção às gerações futuras . Uma obrigação imposta pela própria Carta Magna como um dever das gerações atuais transferirem esse "patrimônio" ambiental às gerações vindouras.
DA SUA PROTEÇÃO.
A vida, a saúde e o bem-estar das pessoas e dos outros seres vivos dependem muito da preservação do meio ambiente. Muitos, em nome do desenvolvimento, desrespeitam a natureza, não só no Brasil, mas no mundo inteiro, criando um problema internacional.
O princípio da cooperação parte da premissa de que a proteção do meio ambiente não é tarefa apenas do Estado, isoladamente. É um princípio que busca fortalecer a democracia e a solidariedade nas decisões e políticas ambientais, trata da democratização e transparência nas relações entre a sociedade e o Estado e da necessidade da superação das fronteiras políticas no que diz respeito à proteção do meio ambiente, a partir da cooperação entre os Estados.
A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92. O princípio da cooperação, uma atuação conjunta do Estado e sociedade, ocorre na escolha de prioridades e nos processos decisórios. Ele está na base dos instrumentos normativos criados com o objetivo de aumentar a informação e a ampliação de participação nos processos da política ambiental, dotando-a de flexibilidade, legitimidade e eficácia. (MUKAI, 2002)
A Carta Magna evoluiu ideologicamente em relação às Constituições anteriores, mesmo a liberal de 1946, ampliando as garantias constitucionais. Ocorreu incontestável avanço na abordagem dos direitos fundamentais, que devem integrar-se em uma justaposição harmônica, evitando a deformação individualista, para abranger o rol de todos os direitos que devem ser reconhecidos ao cidadão e ao homem.
Assim, o princípio da cooperação, num sentido amplo engloba tanto o princípio da cooperação internacional, quanto o princípio da participação da sociedade, que por sua vez é garantido pelo princípio da informação e princípio da educação ambiental.
O direito ao meio equilibrado consignado no art. 225 da CF de 1988 funciona como contraponto ao dever de produtividade na medida em que um determinado bem de produção gerar um dano ambiental intolerável. Em determinadas circunstâncias o não uso é a conduta que melhor se adapta ao preceito constitucional. O direito de propriedade privada clássico atribuía ao titular a faculdade de agir ou não agir segundo as suas conveniências. A função social da propriedade amenizando esse poder impõe ao titular o uso do bem de produção para fins sociais. Os dispositivos constitucionais que regulam o meio ambiente introduzem uma nova perspectiva e determinam o não uso econômico do bem quando em risco o direito ao meio equilibrado. A impossibilidade do uso intolerável do meio encarta-se no amplo e generoso conceito do direito à vida digna. Nesse quadro o meio equilibrado é um direito fundamental. (FACHIN, 1988)
O não uso do bem em decorrência de motivos ambientais, não o transforma em propriedade improdutiva e por conseqüente suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. É relevante considerar que o fato do não uso em dadas circunstâncias liga-se à preservação da vida e funciona como uma garantia para gerações presentes e futuras. É de se destacar por fim que o não uso do bem objeto de apropriação é a determinante constitucional apenas nos casos em que se põe em risco o equilíbrio ambiental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O direito ambiental vem sendo construído ao longo do tempo através de uma imensa atividade legislativa na busca de dotar de sentido e coerência o sistema jurídico e na procura de sua efetividade, e para tanto, necessita ser conhecido e operado a partir de princípios, valores e diretrizes de ação a serem seguidos pelo poder público e pela sociedade para a proteção do meio ambiente e da qualidade de vida humana.
Os princípios constitucionais empregados no direito ambiental têm um papel importante na busca de uma mudança comportamental, primeiro do poder público, como uma forma de fortalecimento de determinadas diretrizes estabelecidas legalmente, a serem por estes assumidas, como o dever de prevenir danos, agir de forma transparente, possibilitar a participação da sociedade, considerar a variável ambiental no planejamento do desenvolvimento econômico, etc. Segundo, os princípios ajudam no entendimento e no fortalecimento das normas jurídicas de modo que o direito ambiental possa ser conhecido, reconhecido e mais respeitado pela sociedade, dotando o sistema normativo da proteção ambiental, também de um caráter educador e conscientizador dos direitos, deveres e responsabilidades do cidadão e da comunidade.
Finalmente , a proteção ambiental deve ser manifestada pelo homem por uma atitude natural e instintiva, motivada por fins e razões de direito que concorram a sobrepujar atos atentatórios à universalidade de bens que constituem o meio ambiente, como se movido pelo mesmo instinto que agiria em proteger direito próprio iminente e indisponível.
Autor: UÉLTON SANTOS é historiador e bacharelando de direito. Texto extraído do site: www.datavenia.net
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Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens.
Non in deprava tis, sed in his quoe bene secundum naturam se habent, considerandum est quid sit naturale.
Aristóteles *
É do homem que tenho de falar; e a questão que examino me ensina que vou falar a homens; com efeito, não se propõem semelhantes questões quando se teme honrar a verdade. Defenderei, pois, com confiança, a causa da humanidade perante os sábios que a tal me convidam, e não ficarei descontente comigo se me tornar digno do meu assunto e dos meus juízes.
Concebo na espécie humana duas espécies de desigualdade: uma, que chamo de natural ou física, porque é estabelecida pela natureza, e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito, ou da alma; a outra, que se pode chamar de desigualdade moral ou política, porque depende de uma espécie de convenção, e que é estabelecida ou, pelo menos, autorizada pelo consentimento dos homens. Consiste está nos diferentes privilégios de que gozam alguns com prejuízo dos outros, como ser mais ricos, mais honrados, mais poderosos do que os outros, ou mesmo fazerem-se obedecer por eles.
Não se pode perguntar qual é a fonte da desigualdade natural, porque a resposta se encontraria enunciada na simples definição da palavra. Ainda menos se pode procurar se haveria alguma ligação essencial entre as duas desigualdades, pois isso equivaleria a perguntar, por outras palavras, se aqueles que mandam valem necessariamente mais do que os que obedecem, e se a força do corpo e do espírito, a sabedoria ou a virtude, se encontram sempre nos mesmos indivíduos em proporção do poder ou da riqueza: questão talvez boa para ser agitada entre escravos ouvidos por seus senhores, mas que não convém a homens razoáveis e livres, que buscam a verdade.
De que, pois, se trata precisamente neste discurso? De marcar no progresso das coisas o momento em que, sucedendo o direito à violência, a natureza foi submetida à lei; explicar por que encadeamento de prodígios o forte pode resolver-se a servir o fraco, e o povo a procurar um repouso em idéia pelo preço de uma felicidade real.
Os filósofos que examinaram os fundamentos da sociedade sentiram a necessidade de remontar até ao estado de natureza, mas nenhum deles aí chegou. Uns não vacilaram em supor no homem desse estado a noção do justo e do injusto, sem se inquietar de mostrar que ele devia ter essa noção, nem mesmo que ela lhe fosse útil. Outros falaram do direito natural que cada qual tem de conservar o que lhe pertence, sem explicar o que entendiam por pertencer. Outros, dando primeiro ao mais forte autoridade sobre o mais fraco, fizeram logo nascer o governo, sem pensar no tempo que se devia ter escoado antes que o sentido das palavras autoridade e governo pudesse existir entre os homens. Enfim, todos, falando sem cessar de necessidade, de avidez, de opressão, de desejos e de orgulho, transportaram ao estado de natureza idéias que tomaram na sociedade: falavam do homem selvagem e pintavam o homem civil. Não ocorreu mesmo ao espírito da maior parte dos nossos duvidar que o estado de natureza tivesse existido, quando é evidente, pela leitura dos livros sagrados, que o primeiro homem, tendo recebido imediatamente de Deus luzes e preceitos, não estava também nesse estado, e que, acrescentando aos escritos de Moisés a fé que lhes deve toda filosofia cristã, é preciso negar que, mesmo antes do dilúvio, os homens jamais se encontrassem no puro estado de natureza, a menos que, não tenham nele caído de novo por algum acontecimento extraordinário: paradoxo muito embaraçante para ser defendido e absolutamente impossível de ser provado.
Comecemos, pois, por afastar todos os fatos, pois não se ligam à questão. É preciso não considerar as pesquisas, nas quais se pode entrar sobre este assunto, como verdades históricas, mas, somente como raciocínios hipotéticos e condicionais, mais próprios, para esclarecer a natureza das coisas do que para mostrar a sua verdadeira origem, e semelhantes aos que todos os dias fazem os nossos físicos sobre a formação do mundo. A religião nos ordena a crer que o próprio Deus, tendo tirado os homens do estado de natureza imediatamente depois da criação, eles são desiguais porque ele quis que o fossem; proíbe-nos, porém, de formar conjecturas, tiradas somente da natureza do homem e dos seres que o rodeiam, sobre o que poderia ter acontecido ao gênero humano se tivesse ficado abandonado a si mesmo. Eis o que me perguntam e o que me proponho examinar neste discurso. Como o meu assunto interessa o homem em geral, procurarei uma linguagem que convenha a todas as nações; ou antes, esquecendo o tempo e os lugares, para só pensar nos homens a quem falo, suponho-me no liceu de Atenas, repetindo as lições dos meus mestres, tendo os Platão e os Xenócrates como juízes e o gênero humano como ouvinte.
Oh, homem, de qualquer região que sejas, quaisquer que sejam as tuas opiniões, escuta: eis a tua história, tal como julguei lê-la, não nos livros dos teus semelhantes, que são mentirosos, mas na natureza, que não mente nunca. Tudo o que partir dela será verdadeiro; de falso só haverá o que eu acrescentar de meu sem o querer.
Os tempos de que vou falar são bem remotos: como estás diferente do que eras! É, por assim dizer, a vida de tua espécie que te vou descrever segundo as qualidades que recebeste, que tua educação e teus hábitos puderam depravar, mas que não puderam destruir. Há, eu o sinto, uma idade na qual o homem individual desejaria parar: tu procurarás a idade na qual desejarias que a tua espécie parasse. Descontente do teu estado presente pelas razões que anunciam à tua posteridade infeliz maiores descontentamentos ainda, talvez quisesses retrogradar; e esse sentimento deve constituir o elogio dos teus primeiros ancestrais, a crítica dos teus contemporâneos e o espanto dos que tiverem a desgraça de viver depois de ti.
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