EXPURGOS DO PLANO VERÃO E COLLOR:

PLANO VERÃO:
Em 15 de janeiro de 1989, o presidente da República anunciava mais um choque econômico para tentar conter a inflação: o Plano Verão que teve reflexo nos rendimentos da poupança creditados no período de 01 a 15 de fevereiro/1989.

A Medida Provisória 32, de 15/01/89, posteriormente convertida na Lei 7.730/89 extinguiu a OTN, ocasião, em que as instituições financeiras creditaram a remuneração de todas as Cadernetas de Poupança do mês de fevereiro de 1989, com base na variação da LFT, usando o índice de 22,3589%.

Ocorre que essa norma não poderia atingir os poupadores cujos depósitos faziam aniversário até o dia 15 de fevereiro, já que estas contas iniciaram seus trintídios (nome dado ao período aquisitivo de 30 dias que antecedem a correção) antes da entrada em vigor da Medida Provisória.  As Cadernetas de Poupança têm natureza contratual, os poupadores têm direito adquirido à correção pela fórmula que estava em vigor no início do período aquisitivo, ou seja, a correção pela OTN. Entretanto, como a OTN havia sido extinta, essas cadernetas ficaram sem um índice de correção oficial.

No mês de janeiro, o IPC alcançou 42,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%. A Justiça é unânime em reconhecer o direito dos poupadores à devolução da remuneração não creditada à época (20,36%),conforme jurisprudência consolidada do STJ, que decidiu que para preencher a lacuna da legislação a melhor solução é a aplicação do IPC de janeiro nas correções das cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 15 do mês de fevereiro. Este índice foi o que melhor refletiu a inflação do período.

PLANO COLLOR
O Plano Collor, maior trauma financeiro da história do Brasil, foi anunciado pelo presidente Fernando Collor de Mello no dia 16 de março de 1990, prevendo, entre outras medidas, o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança, das contas correntes e das aplicações no overnight - principal arma contra a hiperinflação vivida na época.

Para entender o que aconteceu na época e descobrir a real causa dos expurgos ocorridos nos meses de maio e junho de 1990, é preciso seguir passo a passo as alterações na legislação, já que dessa vez o problema não teve como base o direito adquirido dos poupadores como ocorreu nos períodos de julho de 87 ( Plano Bresser)  e fevereiro de 89 ( Plano Verão), mas uma lacuna na legislação que previa a alteração dos índices.

Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989.:
Lei 7.730/89 Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: (...)
III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.

A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos.
Medida Provisória 168/90Art. 6º. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. § 2º. As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

Poucos dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando a redação o caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal:
Alterações da Medida Provisória 172/90 Art. 6º. Os saldos das cadernetas poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidos em cruzeiros a partir de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua redação original. Como a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão, perderam eficácia as suas disposições e também as circulares do Banco Central nelas embasadas. Portanto, permaneceu a correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89.

As MPs 180 e 184 tentaram restabelecer a redação da MP 172. Contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam a eficácia.

O entendimento que consta desta exposição foi manifestado no Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro Edson Vidigal, nos embargos de divergência no Recurso Especial no. 218.426 - SP, e também no Supremo Tribunal Federal, pelo voto vencedor do Ministro Nelson Jobim, proferido no Recurso Extraordinário nº 206.048-8 RS.

RE 206.048-8/RS "Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC..."

Enfim, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente. O índice de correção foi alterado pela MP 189 de 30 de maio de 1990, que escolheu o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para corrigir a poupança a partir de então. Essa modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo em maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, tendo direito adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89).

O desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada, e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.


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